Face aos efeitos deleterios da demora na efetivacao da medida postulada conjugada com a costumeira postura recursal da re e diante da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisao, na forma dos artigos 300, §3º, e 536, §1º, do NCPC, determino que sejam cessadas as retencoes e recolhimentos do IRPF sobre a verba hora repouso alimentacao, bem com que a Uniao se abstenha de exigir imposto de renda incidente sobre a parcela, na forma da fundamentacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacao de multa diaria de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento (art. 536, § 1º do NCPC). Oficie-se a PETROBRAS (empregadora do autor).
Foi publicada decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte declarando a não incidência do Imposto de Renda sobre HRA. Além disso, o Juiz determinou que a decisão produzisse efeitos de forma imediata, nos seguintes termos:
Comentários
Postar um comentário