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Mostrando postagens de julho, 2021

BA - OPERADOR - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Após decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária da Bahia transitada em julgado, o processo entrou em fase de cumprimento de sentença, que consiste em duas etapas: A fonte pagadora após tomar ciência do trânsito em julgado já cessou os destaques de Imposto de Renda no contracheque do empregado. O valor do Imposto de Renda retido desde 2017 será devolvido ao trabalhador através de Requisição de Pequeno Valor.  Seguem trechos das decisões proferidas no processo:  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -  "Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora, empregado da BRASKEM, a título de HRA.   Com efeito, de acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não po...

MG - Turma Recursal de Minas Gerais - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

A 4ª Turma Recursal de Minas Gerais NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:  "Por fim, o artigo 71, §4º, da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.  Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA. Portanto, não há razão para divergir do juiz a quo que julgou procedente os pedidos da parte autora." Mais informações através do e-mail documentos@glcm.com.br / 71-99628-4018

ES - VARA DE SERRA - DECISÃO FAVORÁVEL - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

Decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária do Espírito Santo (1ª Vara Federal de Serra) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda sobre HRA a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17." Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

RJ - Turma Recursal do Rio de Janeiro - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:  TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL "HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO" (HRA) - VERBA QUE TINHA NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A VERBA PASSOU A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/11/2017 - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A sentença favorável havia sido proferida pela Vara Federal de Duque de Caxias e foi mantida integralmente pela segunda instância (Turma Recursal). 

RJ - VARA DE CAMPOS - DECISÃO FAVORÁVEL - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

Decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª Vara Federal de Campos) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "Desse modo, não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.  Outrossim, em razão do recolhimento indevido do tributo, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores correspondentes , observada a prescrição quinquenal."   Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018