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BA - OPERADOR - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Após decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária da Bahia transitada em julgado, o processo entrou em fase de cumprimento de sentença, que consiste em duas etapas: A fonte pagadora após tomar ciência do trânsito em julgado já cessou os destaques de Imposto de Renda no contracheque do empregado. O valor do Imposto de Renda retido desde 2017 será devolvido ao trabalhador através de Requisição de Pequeno Valor.  Seguem trechos das decisões proferidas no processo:  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -  "Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora, empregado da BRASKEM, a título de HRA.   Com efeito, de acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não po...

MG - Turma Recursal de Minas Gerais - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

A 4ª Turma Recursal de Minas Gerais NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:  "Por fim, o artigo 71, §4º, da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.  Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA. Portanto, não há razão para divergir do juiz a quo que julgou procedente os pedidos da parte autora." Mais informações através do e-mail documentos@glcm.com.br / 71-99628-4018

ES - VARA DE SERRA - DECISÃO FAVORÁVEL - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

Decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária do Espírito Santo (1ª Vara Federal de Serra) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda sobre HRA a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17." Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

RJ - Turma Recursal do Rio de Janeiro - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:  TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL "HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO" (HRA) - VERBA QUE TINHA NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A VERBA PASSOU A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/11/2017 - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A sentença favorável havia sido proferida pela Vara Federal de Duque de Caxias e foi mantida integralmente pela segunda instância (Turma Recursal). 

RJ - VARA DE CAMPOS - DECISÃO FAVORÁVEL - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

Decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª Vara Federal de Campos) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "Desse modo, não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.  Outrossim, em razão do recolhimento indevido do tributo, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores correspondentes , observada a prescrição quinquenal."   Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

INFORMATIVO - AÇÃO - Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em reclamação trabalhista.

Há muito se discutia, nos tribunais brasileiros, acerca da Incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista.  O entendimento dos contribuintes, baseado no conceito dos juros de mora dado pelo Código Civil, é de que se trata de verba indenizatória, a qual, portanto, não pode integrar a base de cálculo do IRPF, que abrange apenas verbas de caráter remuneratório. Em sessão de julgamento realizada em março/2021, o Supremo Tribunal Federal - STF se posicionou favoravelmente à tese dos contribuintes, estabelecendo que não incide IRPF sobre os  juros de mora pagos no contexto da relação trabalhista. Dessa forma, recomenda-se ajuizamento de ação judicial em favor dos trabalhadores que tenham recebido verbas na justiça do trabalho nos últimos 05 (cinco) anos, para recuperação dos valores de IRPF pagos sobre os juros de mora. Igual recuperação será possível para quem recolheu IRPF sobre os juros incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos acumul...

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - DECISÃO RECONHECE DIREITO A DEDUÇÃO DO EQUACIONAMENTO DA PETROS DO IMPOSTO DE RENDA

Foi proferida nesta data 09/10/2020 decisão de segunda instância, r econhecendo o direito ao abatimento do Imposto de Renda das contribuições para o EQUACIONAMENTO DA PETROS.  A decisão de primeira instância já havia sido favorável ao trabalhador . Agora foi CONFIRMADA em segundo grau.  Segue trecho da decisão :  "Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que assegurou à parte autora o direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias pagas à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), respeitado o limite dedutível de 12%, bem como para condenar a ré, por conseguinte, à restituição do tributo indevidamente cobrado/pago a maior, observada a prescrição, com a incidência da Taxa SELIC, desde quando verificado o pagamento indevido.  2. Em suas razões recursais, a União sustenta que as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio do déficit das entidades fechadas de previdência complementar não são d...