DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - DECISÃO RECONHECE DIREITO A DEDUÇÃO DO EQUACIONAMENTO DA PETROS DO IMPOSTO DE RENDA
Foi proferida nesta data 09/10/2020 decisão de segunda instância, reconhecendo o direito ao abatimento do Imposto de Renda das contribuições para o EQUACIONAMENTO DA PETROS.
A decisão de primeira instância já havia sido favorável ao trabalhador. Agora foi CONFIRMADA em segundo grau. Segue trecho da decisão :
"Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que assegurou à parte autora o direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias pagas à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), respeitado o limite dedutível de 12%, bem como para condenar a ré, por conseguinte, à restituição do tributo indevidamente cobrado/pago a maior, observada a prescrição, com a incidência da Taxa SELIC, desde quando verificado o pagamento indevido.
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio do déficit das entidades fechadas de previdência complementar não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, razão pela qual postula a improcedências dos pedidos.
3. Não assiste razão à Recorrente. O Tema 171 da TNU aborda o caso, tendo a Turma Nacional de Uniformização fixado a tese: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda.
(...)
A contribuição extraordinária é quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001."
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