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Mostrando postagens de outubro, 2020

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - DECISÃO RECONHECE DIREITO A DEDUÇÃO DO EQUACIONAMENTO DA PETROS DO IMPOSTO DE RENDA

Foi proferida nesta data 09/10/2020 decisão de segunda instância, r econhecendo o direito ao abatimento do Imposto de Renda das contribuições para o EQUACIONAMENTO DA PETROS.  A decisão de primeira instância já havia sido favorável ao trabalhador . Agora foi CONFIRMADA em segundo grau.  Segue trecho da decisão :  "Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que assegurou à parte autora o direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias pagas à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), respeitado o limite dedutível de 12%, bem como para condenar a ré, por conseguinte, à restituição do tributo indevidamente cobrado/pago a maior, observada a prescrição, com a incidência da Taxa SELIC, desde quando verificado o pagamento indevido.  2. Em suas razões recursais, a União sustenta que as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio do déficit das entidades fechadas de previdência complementar não são d...

Novas decisões de segunda instância favoráveis ao trabalhador no caso do HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

Novas decisões de segunda instância do Juizado Especial Federal da Bahia  reconhecem a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA".  A decisões determinaram ainda ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora. No mês de setembro houve trânsito em julgado de decisões no mesmo sentido da decisão acima referida.   Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.b...