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Mostrando postagens de junho, 2020

Isenção - Imposto de Renda - Moléstias Graves

A isenção de imposto de renda em caso de doenças graves é um direito que está previsto na Lei  n. 7713/88 , em favor das pessoas que recebem   aposentadoria, pensão ou reforma (militar). As doenças graves previstas na lei que garantem a isenção são as seguintes: Doenças profissionais/acidentes de trabalho AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação Mental Câncer (Neoplasia Maligna) Cardiopatia Grave Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) Doença de Parkinson Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante Fibrose Cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia Grave Hepatopatia Grave Paralisia Irreversível Incapacitante Tuberculose Ativa Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma é mantido o  direito à isenção do Imposto de Renda. 

Decisão da Justiça Federal de Salvador reconhece direito de aposentado da Petrobrás de não pagar imposto de renda sobre o Equacionamento Petros I

Recente decisão da Justiça Federal de Salvador, reconhece direito de aposentado da Petrobrás de não pagar imposto de renda sobre o Equacionamento Petros I ( contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano previdenciário), nos seguintes termos: "Dessa forma, afigura-se evidente que a quantia paga a título de contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano previdenciário, não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, independentemente do limite de 12%, estipulado pela Lei 9.532/97 para as contribuições ordinárias.  Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito à exclusão do valor pago pela parte autora a título de contribuição extraordinária da base de cálculos do imposto de renda, independentemente do limite de 12%, condenando a parte ré a restituir o montante...

Câncer afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, reconheceu o direito de uma servidora pública aposentada em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, independentemente de prévio requerimento administrativo. Foi reconhecido o direito da trabalhadora, que por ter tem câncer (neoplasia maligna) e ser aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.o O tribunal decidiu que ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art...

Decisão de segunda instância da Justiça Federal da Bahia reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.

Em decisão de segunda instância, o Juizado Especial Federal da Bahia  reconheceu a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  Por fim, o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.  A decisão determinou ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora.  Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

Decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte declara a não incidência do Imposto de Renda sobre HRA

Foi publicada decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte declarando a não incidência do Imposto de Renda sobre HRA. Além disso, o Juiz determinou que a decisão produzisse efeitos de forma imediata, nos seguintes termos:  Face aos efeitos deleterios da demora na efetivacao da medida postulada conjugada com a costumeira postura recursal da re e diante da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisao, na forma dos artigos 300, §3º, e 536, §1º, do NCPC, determino que sejam cessadas as retencoes e recolhimentos do IRPF sobre a verba hora repouso alimentacao, bem com que a Uniao se abstenha de exigir imposto de renda incidente sobre a parcela, na forma da fundamentacao, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de cominacao de multa diaria de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento (art. 536, § 1º do NCPC). Oficie-se a PETROBRAS  (empregadora do autor).

AÇÃO IMPOSTO DE RENDA ‐ CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - Equacionamento de fundos de pensão

Em razão da necessidade de equacionamento de fundos de pensão (como o PETROS I), os pensionistas vêm arcando com a Contribuição Extraordinária – sem que tenham o direito de abater os valores pagos a tal título do IRPF. Porém, os Tribunais vêm dando ganho de causa aos aposentados que requerem judicialmente esse abatimento, vez que a Contribuição Extraordinária não repercute no valor dos rendimentos de aposentadoria e visa apenas cobrir prejuízos do plano. - Quem tem direito: Aposentados e pensionistas que pagam contribuição extraordinária em seus contracheques.  - Contra quem a ação é proposta : Contra a UNIÃO, vez que a cobrança do Imposto de Renda neste caso decorre de entendimento da União. A empresa não é parte na ação.  - Forma de restituição do valor discutido em juízo: O valor discutido na ação é pago pela Justiça Federal através de Requisição de Pequeno Valor. Não é necessária qualquer tipo de revisão nas Declarações de Imposto de Renda.  - Outras informações: A...

AÇÃO - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

Objeto da ação : Declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a Hora-Repouso-Alimentação (HRA),  em razão do seu caráter indenizatório.     Quem tem direito: Pessoas que recebem HRA em seus contracheques.     Contra a quem a ação é proposta: Contra a UNIÃO. A empresa não é parte na ação. O cálculo do valor a ser restituído é feito pela Contadoria da Justiça Federal, não sendo necessária qualquer tipo de revisão nas Declarações de Imposto de renda enviadas.   Outras informações: A Ação é ajuizada perante o Juizado Especial Federal em todos os Estados do Brasil.  Documentos necessários ao ajuizamento:   -  CONTRACHEQUES (fev./2015 até a presente data) -  RG /CPF -  COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA    Mais informações através do e-mail : documentos@glcm.com.br