Decisão favorável ao trabalhador da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª Vara Federal de Campos) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:
"Desse modo, não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.Outrossim, em razão do recolhimento indevido do tributo, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal."
Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018
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