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Novas decisões de segunda instância favoráveis ao trabalhador no caso do HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

Novas decisões de segunda instância do Juizado Especial Federal da Bahia  reconhecem a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA".  A decisões determinaram ainda ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora. No mês de setembro houve trânsito em julgado de decisões no mesmo sentido da decisão acima referida.   Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.b...

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE ARACAJU RECONHECE DIREITO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA

Recente decisão da Justiça Federal de ARACAJU, reconheceu o caráter indenizatório da hora repouso alimentação – HRA e determinou o NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O HRA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  a) declarar o caráter indenizatório da hora repouso alimentação – HRA e determinar sua exclusão da base de cálculo do imposto de renda;  b) condenar a União à restituição dos valores pagos a tal título, no período, aplicando-se taxa SELIC (RE 870947) desde o vencimento da parcela devida, tudo conforme planilha de cálculos homologada por este juízo"  Mais informações através do e-mail documentos@glcm.com.br / 71-99628-4018

ATENÇÃO - CONTATOS RELATIVOS A COMPRA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA FEITOS POR TERCEIROS

Em razão do trânsito em julgado de muitas das ações ajuizadas por nós, nossos clientes passaram a ser abordados por terceiros para oferecer serviços de compras de crédito. Em alguns desses contatos, o interlocutor se fazia passar por advogados do nosso escritório.  Por isso, gostaríamos de esclarecer nosso escritório  NÃO MANTÉM CONTATOS DESSA NATUREZA .  Registramos também que o escritório não cobra quaisquer honorários antes do cliente receber os seus créditos.  Fiquem atentos e, em caso de dúvidas, fiquem à vontade para nos contatar.   Atenciosamente,  Garcia Landeiro Carvalho Moraes Advogados documentos@glcm.com.br /  (71) 99628-4018 

Isenção - Imposto de Renda - Moléstias Graves

A isenção de imposto de renda em caso de doenças graves é um direito que está previsto na Lei  n. 7713/88 , em favor das pessoas que recebem   aposentadoria, pensão ou reforma (militar). As doenças graves previstas na lei que garantem a isenção são as seguintes: Doenças profissionais/acidentes de trabalho AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação Mental Câncer (Neoplasia Maligna) Cardiopatia Grave Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) Doença de Parkinson Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante Fibrose Cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia Grave Hepatopatia Grave Paralisia Irreversível Incapacitante Tuberculose Ativa Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma é mantido o  direito à isenção do Imposto de Renda. 

Decisão da Justiça Federal de Salvador reconhece direito de aposentado da Petrobrás de não pagar imposto de renda sobre o Equacionamento Petros I

Recente decisão da Justiça Federal de Salvador, reconhece direito de aposentado da Petrobrás de não pagar imposto de renda sobre o Equacionamento Petros I ( contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano previdenciário), nos seguintes termos: "Dessa forma, afigura-se evidente que a quantia paga a título de contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano previdenciário, não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, independentemente do limite de 12%, estipulado pela Lei 9.532/97 para as contribuições ordinárias.  Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito à exclusão do valor pago pela parte autora a título de contribuição extraordinária da base de cálculos do imposto de renda, independentemente do limite de 12%, condenando a parte ré a restituir o montante...

Câncer afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, reconheceu o direito de uma servidora pública aposentada em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, independentemente de prévio requerimento administrativo. Foi reconhecido o direito da trabalhadora, que por ter tem câncer (neoplasia maligna) e ser aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.o O tribunal decidiu que ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art...

Decisão de segunda instância da Justiça Federal da Bahia reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.

Em decisão de segunda instância, o Juizado Especial Federal da Bahia  reconheceu a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  Por fim, o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.  A decisão determinou ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora.  Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018