Novas decisões de segunda instância favoráveis ao trabalhador no caso do HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Novas decisões de segunda instância do Juizado Especial Federal da Bahia reconhecem a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos: "o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA". A decisões determinaram ainda ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora. No mês de setembro houve trânsito em julgado de decisões no mesmo sentido da decisão acima referida. Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.b...