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BA - OPERADOR - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Após decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária da Bahia transitada em julgado, o processo entrou em fase de cumprimento de sentença, que consiste em duas etapas: A fonte pagadora após tomar ciência do trânsito em julgado já cessou os destaques de Imposto de Renda no contracheque do empregado. O valor do Imposto de Renda retido desde 2017 será devolvido ao trabalhador através de Requisição de Pequeno Valor.  Seguem trechos das decisões proferidas no processo:  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -  "Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora, empregado da BRASKEM, a título de HRA.   Com efeito, de acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não po...

MG - Turma Recursal de Minas Gerais - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

A 4ª Turma Recursal de Minas Gerais NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:  "Por fim, o artigo 71, §4º, da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.  Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA. Portanto, não há razão para divergir do juiz a quo que julgou procedente os pedidos da parte autora." Mais informações através do e-mail documentos@glcm.com.br / 71-99628-4018

ES - VARA DE SERRA - DECISÃO FAVORÁVEL - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

Decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária do Espírito Santo (1ª Vara Federal de Serra) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda sobre HRA a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17." Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

RJ - Turma Recursal do Rio de Janeiro - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:  TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL "HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO" (HRA) - VERBA QUE TINHA NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A VERBA PASSOU A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/11/2017 - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A sentença favorável havia sido proferida pela Vara Federal de Duque de Caxias e foi mantida integralmente pela segunda instância (Turma Recursal). 

RJ - VARA DE CAMPOS - DECISÃO FAVORÁVEL - SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA

Decisão  favorável ao trabalhador  da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª Vara Federal de Campos) reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "Desse modo, não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.  Outrossim, em razão do recolhimento indevido do tributo, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores correspondentes , observada a prescrição quinquenal."   Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

INFORMATIVO - AÇÃO - Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em reclamação trabalhista.

Há muito se discutia, nos tribunais brasileiros, acerca da Incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista.  O entendimento dos contribuintes, baseado no conceito dos juros de mora dado pelo Código Civil, é de que se trata de verba indenizatória, a qual, portanto, não pode integrar a base de cálculo do IRPF, que abrange apenas verbas de caráter remuneratório. Em sessão de julgamento realizada em março/2021, o Supremo Tribunal Federal - STF se posicionou favoravelmente à tese dos contribuintes, estabelecendo que não incide IRPF sobre os  juros de mora pagos no contexto da relação trabalhista. Dessa forma, recomenda-se ajuizamento de ação judicial em favor dos trabalhadores que tenham recebido verbas na justiça do trabalho nos últimos 05 (cinco) anos, para recuperação dos valores de IRPF pagos sobre os juros de mora. Igual recuperação será possível para quem recolheu IRPF sobre os juros incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos acumul...

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - DECISÃO RECONHECE DIREITO A DEDUÇÃO DO EQUACIONAMENTO DA PETROS DO IMPOSTO DE RENDA

Foi proferida nesta data 09/10/2020 decisão de segunda instância, r econhecendo o direito ao abatimento do Imposto de Renda das contribuições para o EQUACIONAMENTO DA PETROS.  A decisão de primeira instância já havia sido favorável ao trabalhador . Agora foi CONFIRMADA em segundo grau.  Segue trecho da decisão :  "Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que assegurou à parte autora o direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias pagas à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), respeitado o limite dedutível de 12%, bem como para condenar a ré, por conseguinte, à restituição do tributo indevidamente cobrado/pago a maior, observada a prescrição, com a incidência da Taxa SELIC, desde quando verificado o pagamento indevido.  2. Em suas razões recursais, a União sustenta que as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio do déficit das entidades fechadas de previdência complementar não são d...

Novas decisões de segunda instância favoráveis ao trabalhador no caso do HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

Novas decisões de segunda instância do Juizado Especial Federal da Bahia  reconhecem a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  "o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA".  A decisões determinaram ainda ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora. No mês de setembro houve trânsito em julgado de decisões no mesmo sentido da decisão acima referida.   Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.b...

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE ARACAJU RECONHECE DIREITO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA

Recente decisão da Justiça Federal de ARACAJU, reconheceu o caráter indenizatório da hora repouso alimentação – HRA e determinou o NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O HRA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  a) declarar o caráter indenizatório da hora repouso alimentação – HRA e determinar sua exclusão da base de cálculo do imposto de renda;  b) condenar a União à restituição dos valores pagos a tal título, no período, aplicando-se taxa SELIC (RE 870947) desde o vencimento da parcela devida, tudo conforme planilha de cálculos homologada por este juízo"  Mais informações através do e-mail documentos@glcm.com.br / 71-99628-4018

ATENÇÃO - CONTATOS RELATIVOS A COMPRA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA FEITOS POR TERCEIROS

Em razão do trânsito em julgado de muitas das ações ajuizadas por nós, nossos clientes passaram a ser abordados por terceiros para oferecer serviços de compras de crédito. Em alguns desses contatos, o interlocutor se fazia passar por advogados do nosso escritório.  Por isso, gostaríamos de esclarecer nosso escritório  NÃO MANTÉM CONTATOS DESSA NATUREZA .  Registramos também que o escritório não cobra quaisquer honorários antes do cliente receber os seus créditos.  Fiquem atentos e, em caso de dúvidas, fiquem à vontade para nos contatar.   Atenciosamente,  Garcia Landeiro Carvalho Moraes Advogados documentos@glcm.com.br /  (71) 99628-4018 

Isenção - Imposto de Renda - Moléstias Graves

A isenção de imposto de renda em caso de doenças graves é um direito que está previsto na Lei  n. 7713/88 , em favor das pessoas que recebem   aposentadoria, pensão ou reforma (militar). As doenças graves previstas na lei que garantem a isenção são as seguintes: Doenças profissionais/acidentes de trabalho AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação Mental Câncer (Neoplasia Maligna) Cardiopatia Grave Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) Doença de Parkinson Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante Fibrose Cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia Grave Hepatopatia Grave Paralisia Irreversível Incapacitante Tuberculose Ativa Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma é mantido o  direito à isenção do Imposto de Renda. 

Decisão da Justiça Federal de Salvador reconhece direito de aposentado da Petrobrás de não pagar imposto de renda sobre o Equacionamento Petros I

Recente decisão da Justiça Federal de Salvador, reconhece direito de aposentado da Petrobrás de não pagar imposto de renda sobre o Equacionamento Petros I ( contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano previdenciário), nos seguintes termos: "Dessa forma, afigura-se evidente que a quantia paga a título de contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano previdenciário, não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, independentemente do limite de 12%, estipulado pela Lei 9.532/97 para as contribuições ordinárias.  Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito à exclusão do valor pago pela parte autora a título de contribuição extraordinária da base de cálculos do imposto de renda, independentemente do limite de 12%, condenando a parte ré a restituir o montante...

Câncer afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, reconheceu o direito de uma servidora pública aposentada em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, independentemente de prévio requerimento administrativo. Foi reconhecido o direito da trabalhadora, que por ter tem câncer (neoplasia maligna) e ser aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.o O tribunal decidiu que ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art...

Decisão de segunda instância da Justiça Federal da Bahia reconhece a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.

Em decisão de segunda instância, o Juizado Especial Federal da Bahia  reconheceu a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA, nos seguintes termos:  Por fim, o artigo 71, §4º da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.  A decisão determinou ainda a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 anos em favor do trabalhador e a cessação dos descontos do referido imposto pela empregadora.  Maiores informações através do e-mail: documentos@glcm.com.br, ou pelo telefone/Whatsapp - 71 - 99628-4018

Decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte declara a não incidência do Imposto de Renda sobre HRA

Foi publicada decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte declarando a não incidência do Imposto de Renda sobre HRA. Além disso, o Juiz determinou que a decisão produzisse efeitos de forma imediata, nos seguintes termos:  Face aos efeitos deleterios da demora na efetivacao da medida postulada conjugada com a costumeira postura recursal da re e diante da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisao, na forma dos artigos 300, §3º, e 536, §1º, do NCPC, determino que sejam cessadas as retencoes e recolhimentos do IRPF sobre a verba hora repouso alimentacao, bem com que a Uniao se abstenha de exigir imposto de renda incidente sobre a parcela, na forma da fundamentacao, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de cominacao de multa diaria de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento (art. 536, § 1º do NCPC). Oficie-se a PETROBRAS  (empregadora do autor).

AÇÃO IMPOSTO DE RENDA ‐ CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - Equacionamento de fundos de pensão

Em razão da necessidade de equacionamento de fundos de pensão (como o PETROS I), os pensionistas vêm arcando com a Contribuição Extraordinária – sem que tenham o direito de abater os valores pagos a tal título do IRPF. Porém, os Tribunais vêm dando ganho de causa aos aposentados que requerem judicialmente esse abatimento, vez que a Contribuição Extraordinária não repercute no valor dos rendimentos de aposentadoria e visa apenas cobrir prejuízos do plano. - Quem tem direito: Aposentados e pensionistas que pagam contribuição extraordinária em seus contracheques.  - Contra quem a ação é proposta : Contra a UNIÃO, vez que a cobrança do Imposto de Renda neste caso decorre de entendimento da União. A empresa não é parte na ação.  - Forma de restituição do valor discutido em juízo: O valor discutido na ação é pago pela Justiça Federal através de Requisição de Pequeno Valor. Não é necessária qualquer tipo de revisão nas Declarações de Imposto de Renda.  - Outras informações: A...

AÇÃO - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

Objeto da ação : Declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a Hora-Repouso-Alimentação (HRA),  em razão do seu caráter indenizatório.     Quem tem direito: Pessoas que recebem HRA em seus contracheques.     Contra a quem a ação é proposta: Contra a UNIÃO. A empresa não é parte na ação. O cálculo do valor a ser restituído é feito pela Contadoria da Justiça Federal, não sendo necessária qualquer tipo de revisão nas Declarações de Imposto de renda enviadas.   Outras informações: A Ação é ajuizada perante o Juizado Especial Federal em todos os Estados do Brasil.  Documentos necessários ao ajuizamento:   -  CONTRACHEQUES (fev./2015 até a presente data) -  RG /CPF -  COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA    Mais informações através do e-mail : documentos@glcm.com.br